- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura a continuidade delitiva quando o lapso temporal entre um crime e outro ultrapassa 30 (trinta) dias, devendo ser aplicada, na hipótese, a regra do concurso material. Precedentes. 2. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ausência de preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento do crime continuado, não há que se falar em reexame do material fático/probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.244.833/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.