- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LETRA DO ART. 557, § 1° DO CPC. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. 1. O art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso especial quando manifesta a sua improcedência, não havendo de se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que possível o julgamento monocrático com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental em face do decisum monocrático, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.910/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.