- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. DEMAIS ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Ademais, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. 2. O entendimento firmado no sentido de considerar a confissão espontânea como circunstância preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, além de ser pacífico no âmbito desta Sexta Turma, vem ganhando força no Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se do julgamento do "Habeas Corpus" n. 101909/MG, destacado no informativo n. 656/STF. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.648/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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