- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (art. 34, XVIII, do RISTJ). 2. O Juízo de primeiro grau bem assim o Tribunal de origem - ao considerarem expressivo e robusto o conjunto probatório disponível nos autos - determinaram a condenação do atual agravante pelo delito descrito no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal 3. Não se deve reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o magistrado a mitiga - na sentença condenatória - como elemento de prova e para a formação de seu convencimento (art. 65, III, d, do CP). 4. Ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, não cabe substituir instâncias ordinárias para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca da dosimetria da pena - em particular acerca da incidência do disposto no art. 65, III, d, do Código Penal - com base no conjunto fático-probatório disposto nos autos (Súmula 7/STJ). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.345/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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