JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. FATO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVE PREPONDERAR SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2. A reestruturação das circunstâncias desfavoráveis, para corrigir impropriedade cometida pelo acórdão recorrido, não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, deve prevalecer na hipótese de concurso com a circunstância atenuante da confissão espontânea, na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Estatuto Repressivo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.203.750/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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