JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NEGATIVA DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE LOCAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE CIRCUNSTANCIAL COM PARADIGMA COLACIONADO. 1. Tendo o Tribunal a quo mantido, em parte, a majoração da pena privativa de liberdade, bem como negado sua substituição por restritiva de direitos com base no contexto fático/probatório, inviável sua reforma diante do óbice contido no Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação a questão alegada pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente não demonstrou o dissídio conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, dado que as circunstâncias contidas no acórdão recorrido não se assemelham com as descritas no paradigma colacionado. CRIME ÚNICO, CONCURSO DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NECESSÁRIAS, NO CASO, PARA A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. Apesar da prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, no caso, não há como verificar a incidência do referido instituto, pois essa análise passa, necessariamente, pela verificação da ocorrência de crime único, concurso de crimes ou continuidade delitiva, teses que não foram enfrentadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.299.839/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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