JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO, EM PETIÇÃO AVULSA, CONTRA ACÓRDÃO QUE, REJEITANDO QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DA CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA DO EMBARGANTE, DETERMINOU A IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA INCONTINENTI DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. Evidente o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, em que o Embargante busca discutir o mérito de Acórdão que, diante da conduta processual abusiva do Embargante, consistente em sucessivamente embargar e em arguir a suspeição de numerosos Ministros da Corte, todas, por unanimidade, rejeitadas. "A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade de decisão proferida pelo Tribunal, em aberta tentativa de fraude processual, enseja o não conhecimento desses embargos e a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado" (STF-Pleno, RE 179.602-6-EDcl-EDcl-EDcl, Min. MOREIRA ALVES, j. 7.12.95, DJU 8.9.00). No mesmo sentido: "Embargos de Declarações. Alegações de grosseira impertinência, a evidenciar o intuito protelatório: determinação do imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do Acórdão e de eventual interposição de novos Embargos de Declaração ou qualquer outro recurso" (STF-1ª T., AI 1560.266-AgRg-EDcl-EDcl. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 16.5.00, DJU 16.6.00). Ainda: STF-RT 832/165; STJ-5ª T., REsp 731.024-AgRg-EDcl.-EDcl-EDecl-EDecl-EDecl, Min. GILSON DIPP, j. 16.10.10, DJ 22.11.10) - Cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, "CPC", 43ª ed., 2011, p. 692, art. 535, 1ª nota). Tratando-se de Embargos de Declaração interpostos por intermédio de petição avulsa, após a certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos, ante o insucesso de numerosos Embargos de Declaração, patente a inadmissibilidade da pretensão processual ora formulada, de modo que se determina o envio imediato do expediente avulso à Comarca de origem, para, em atenção ao princípio da documentação dos atos processuais, apensamento aos autos. Embargos de Declaração rejeitados, com determinação (n. 3, supra). (EDcl no Ag n. 563.492/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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