JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/06/2011, p. 08/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, por intermédio de numerosos e sucessivos Embargos de Declaração, em seguida ao afastamento de arguições de suspeição de vários Ministros que atuaram nos recursos, descumprindo-se, assim, a determinação de baixa imediata à origem III.- A sistemática arguição de suspeição dos diversos Ministros que atuaram no caso, somada à interposição de numerosos Embargos de Declaração, vêm fazendo com que os recursos da mesma parte constituam os mais antigos a cargo do Relator do presente recurso, vários anos mais antigos dos que, no Gabinete, lhes seguem em antiguidade e acarretando o risco de exigência de informações para atendimento às Metas do Conselho Superior de Justiça - CNJ. IV- Inútil, no caso, cogitar da aplicação de multa e condicionar a interposição de novos Embargos de Declaração ao seu recolhimento (CPC, art. 538, § único, parte final) ante a invocação, pelo recorrente, do benefício da gratuidade processual, de modo que a única providência eficaz para o caso, ante o exaurimento de todos os recursos possíveis nesta Corte, é a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e de incontinenti baixa dos autos. V- Rejeitam-se os Embargos de Declaração, com determinação de: a) imediata certificação do trânsito em julgado; b) também imediata baixa dos autos à origem, não se retardando essas providências ainda que novos Embargos ou petições venham a ser oferecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 720.839/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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