- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES E INTEMPESTIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. O acórdão ora embargado não foi conhecido ante sua manifesta intempestividade, argumento aliás despercebido pelo ora embargante, que parece não ter compreendido o teor do julgado que busca reformar. 4. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 5. É ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 228.288/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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