JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recesso forense nos Tribunais de Justiça dos Estados não se presume como público e notório em âmbito nacional, motivo pelo qual a parte deve comprová-lo no momento da interposição do recurso. 3. Ocorre que, no presente caso, a comprovação da não ocorrência de expediente forense no dia 25.10.2010 ocorreu apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos. Dessa forma, intempestivo o recurso apresentado. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 43.421/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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