JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 06/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À vista da natureza infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 2. Cumpre à parte, no ato da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de recesso forense local, que justifique a prorrogação do prazo para a sua interposição. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 383.278/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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