- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 06/05/2010, p. 25/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À vista da natureza infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 2. Cumpre à parte, no ato da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de recesso forense local, que justifique a prorrogação do prazo para a sua interposição. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 383.278/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.