- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Sobre a aludida afronta aos arts. 2º, parágrafo único, 26 e 28 da Lei n. 9.784/99, 202, inc. VI, do Código Civil, 36 da Lei n. 4.320/64, nota-se que não houve prequestionamento das questões suscitadas pela recorrente, o que atrai a incidência do Enunciado n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 189 e 199, inc. I, do CC, bem como aos arts. 69 e 70 do Decreto n. 93.872/86, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a formalização da dívida, por si só, já basta para que a empresa busque o pagamento da importância devida. Nem mesmo o fato de o Município ter pago parcialmente a dívida não significa que este reconheceu o débito e muito menos ocasiona a suspensão ou interrupção da prescrição. Precedente. 3. E, conforme o esposado no acórdão recorrido, transcorreram mais de cinco anos desde a emissão da nota fiscal até a propositura da ação de cobrança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.549/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.