- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, sendo que, não existindo qualquer um desses elementos essenciais, eles devem ser rejeitados. II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. III. Hipótese na qual a Defesa poderá, eventualmente, ajuizar revisão criminal perante o Tribunal de origem, mesmo passados mais de seis anos desde o trânsito em julgado da condenação. IV. Pretensão do embargante que se resume à rediscussão das questões já enfrentadas pelo acórdão embargado, visando à reforma do julgado, o que não se mostra viável a via eleita. V. Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 169.416/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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