- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 699/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 28, Lei 8.038/90, o prazo para interposição de agravo de instrumento, em sede criminal, é de 05 (cinco) dias, restando inaplicável o artigo 544, do Código de Processo Civil. 2. Cabe exclusivamente ao agravante, quando da interposição do recurso, fazer constar nos autos a prova da tempestividade do mesmo. 3. Incabível a aplicação da Lei 12.322/2010 se a interposição do agravo se deu antes de sua entrada em vigor. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.373.172/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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