- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2011
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 23/11/2011, p. 13/03/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 117, IX E XII E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. SUSCETÍVEIS DE DEMISSÃO. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O impetrante foi demitido por receber propina e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, condutas estas previstas no artigo 117, incisos IX e XII, da Lei 8.112/90, às quais o artigo 132, inciso XIII, do mesmo diploma legal, determina a aplicação da pena de demissão, independente de se enquadrarem como crimes contra a administração pública. 2. Segundo o firme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, as esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à Administração impor punição administrativa ao servidor, independente de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Ademais, a decisão penal somente repercute na esfera administrativa, caso reconheça a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 3. É entendimento assente na Terceira Seção do STJ, que o excesso de prazo, na conclusão do processo administrativo disciplinar, somente configura nulidade nas hipóteses em que ficar comprovado o prejuízo para a defesa, o que sequer foi suscitado no presente mandamus, pois o impetrante limita-se a alegar nulidade pelo simples fato de haver transcorrido 176 (cento e setenta e seis) dias entre a instauração do procedimento e sua conclusão. 4. Segurança denegada. (MS n. 11.089/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 13/3/2012.)
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