- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 25/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS - ART. 117, IX E XII DO RJU. COMPROVADO. DENÚNCIA CRIMINAL. NÃO RECEBIDA. INÉPCIA DA INICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI AUTORIA OU QUE NEGA FATOS IMPUTADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de impetração contra ato de demissão de servidor público pelas violações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei n. 8.112/90; a demissão está relacionada com ampla apuração de faltas funcionais em processos de liberação de verbas para municípios por parte de Ministério setorial. 2. As conclusões da comissão processante (fls. 1109-1245) são claras ao indicar o valimento do cargo para obter vantagens para si e para outrem. Foi apurado que o servidor recebeu agrados na forma de viagens, dinheiro (emprestado ou dado), em ofensa à proibição do art. 117, XII da Lei n. 8.112/90 e que, em contrapartida, oferecia informações especiais para pessoas de quem se considerava amigos, inclusive com elas se encontrando fora da repartição em ambientes informais e em outras cidades. 3. O fato de não ter havido recebimento da denúncia criminal por inépcia na sua inicial - questão de forma - de modo algum significa que haveria negativa de autoria ou dos fatos que foram imputados. Ademais, as duas esferas são independentes, na locução do art. 125 da Lei n. 8.112/90. Precedente: MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado no DJe de 2.10.2012. 4. A análise do acervo probatório juntado aos autos não permite inferir, de plano, a alegação de que o servidor não teria se desviado de suas obrigações funcionais; ao contrário, as alegações não encontram provas contrárias às conclusões firmadas por meio do relatório pela comissão processante (fls. 1109-1245), da nota técnica da autoridade (fls. 1263-1273) e do parecer jurídico (fls. 1276-1292). 5. O depoimento central para firmar a convicção da comissão processante foi obtido por meio de prova emprestada de inquérito conduzido pela Polícia Federal; o referido empréstimo foi precedido de autorização judicial, assim como a prova pode ser contraditada em depoimento pelo impetrante, bem como por meio de defesa escrita. Respeitados tais ditames, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito o empréstimo de provas. Precedente: MS 17.472/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, publicado no DJe em 22.6.2012. 6. Foi comprovado nos autos que houve a fruição de benefício pessoal que somente seria possível por meio do cargo público - e, logo, a violação ao art. 117, XII da Lei n. 8.111/90 - o qual, inclusive, possuía grau de chefia; em tal circunstância, por força do art. 132, XIII do Regime Jurídico Único (RJU), deve ser aplicada a penalidade de demissão. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 19.703/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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