JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PORTARIA N. 489. PUBLICAÇÃO NO DOU EM 02/10/2009. AUTUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 28/01/2010. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tendo o ato vergastado sido publicado no DOU de 02/10/2009, e sendo de 120 (cento e vinte dias) o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, vê-se que o termo ad quem do prazo decadencial se deu em 01/02/2010. A exordial desta ação mandamental, por sua vez, foi protocolada neste STJ aos dias 28/01/2010 (fl. 02, e-STJ), logo, dentro do prazo legalmente previsto. 2. Não há que se falar, ainda, em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a partir da instauração do processo administrativo (08/07/2004), suspende-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, voltando o prazo prescricional a correr em 25 de novembro de 2004. Somando-se a esta última data o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da penalidade de demissão (art. 142, I, da Lei n. 8.112/90), observa-se, de plano, que a prescrição da ação disciplinar ocorreria no dia 24/11/2009, enquanto que o ato demissório (Portaria n. 489) foi publicado no DOU de 02/10/2009, logo, dentro do prazo prescricional. 3. A infração administrativa imputada ao impetrante - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90) - é passível de demissão, conforme preceitua o art. 132, XIII, do mesmo diploma, ao estatuir que a demissão será aplicada nos casos de transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Precedentes. 4. Quanto às demais alegações formuladas pelo impetrante na inicial, tem-se que estas visam discutir acerca da veracidade do fatos dirimidos no processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de demissão ao impetrante, demandando, por conseguinte, dilação probatória, expediente pacificamente reconhecido como impraticável na estreita via da ação mandamental. Acrescente-se a isso, o fato de que o impetrante busca, com estas alegações, adentrar, inoportunamente, no mérito administrativo, ferindo a intangibilidade deste, posto que as indigitadas alegações promovem a incursão em situações fáticas já analisadas quando do processamento da ação disciplinar. Neste ponto a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.981/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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