- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 30/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E STF. 1. Trata-se de mandado de segurança no qual se busca a transposição de servidor aposentado do Cargo de Assistente Jurídico do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego para o de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, com o consequente apostilamento no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua o art. 19 da Lei n. 9.028/95. 2. Da análise da documentação juntada no momento da impetração, observa-se que os fatos alegados pelo impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, na medida em que constam dos autos todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 3.É evidente o interesse de agir do impetrante, que teve negado seu requerimento de transposição e o apostilamento do seu cargo de Assistente Jurídico para cargos de Advogado da União, com a motivação de que estava aposentado quando do início de vigência da lei autorizadora. Cabe ressaltar que a segurança buscada não se limita ao reconhecimento da paridade entre vencimentos e proventos dos referidos cargos, mas também de vantagens e direitos extrapatrimoniais. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo, consolidou posicionamento no sentido de que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando da publicação da MP nº 485, de 30.4.1994, posteriormente convertida na Lei nº 9.028/1995, diante da isonomia consagrada na redação original do artigo 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Assim, impõe-se reconhecer o direito do inativo à transposição para o quadro de Assistente Jurídico da AGU, e, consequentemente, o direito ao apostilamento da denominação "Advogado da União" no título de inativação. 5. Rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei n. 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido formulado pelo impetrante. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 15.506/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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