JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Insurgência voltada contra ato omissivo do Sr. Advogado-Geral da União que não apreciou pedido de transposição do impetrante, ora aposentado como Assistente Jurídico da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, apostilamento da denominação "Advogado da União" e a transferência de fonte pagadora dos proventos. 2. Há interesse de agir, pois o impetrante comprova a existência do Processo Administrativo n. 00400.019039/2009-34 (fls. 40-43 e 47) e apresenta documentos que demonstram que a Administração Pública Federal vem negando sucessivamente pretensões idênticas a dos autos. As informações, por sua vez, não impugnam a falta de resolução da pendência na via administrativa. 3. Não há falar em inadequação da via eleita, pois o exame das pretensões deduzidas se adequam ao procedimento previsto no writ, sendo prescindível a dilação probatória. 4. Segundo entendimento assentado pela Primeira Seção desta Corte, o fato de o ato de aposentação ter ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 485/1994, convertida na Lei n. 9.028/1995, não deve ser considerado óbice pela autoridade impetrada para o exame da concessão da transposição de cargos e seus efeitos, máxime diante da isonomia prevista na redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 189 da Lei 8.112/90. Sobre a questão, confiram-se: MS 15.508/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011; MS 15.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 01/06/2011; MS 16.172/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/04/2012; e MS 15.799/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/08/2012. 5. Compete à autoridade coatora examinar a presença dos requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 e instruções normativas que disciplinam a questão para fins de concessão dos pedidos de transposição, apostilamento e modificação da fonte pagadora. 6. Segurança concedida em parte. (MS n. 15.511/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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