JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Busca o impetrante, no presente caso, a transposição de servidor aposentado do cargo de Assistente Jurídico para o de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua o art. 19 da Lei 9.028/95. 2. O interesse de agir do impetrante mostra-se presente, uma vez que seu requerimento de transposição e o apostilamento do seu cargo de Assistente Jurídico para cargos de Advogado da União foi negado, sob a motivação de que estava aposentado no início de vigência da lei autorizadora. Outrossim, impende ressaltar que a segurança pleiteada vai além do mero reconhecimento da paridade entre vencimentos e proventos dos referidos cargos, mas também de vantagens e direitos extrapatrimoniais. 3. Mostrando-se perfeitamente inteligível a tese jurídica deduzida pelos impetrantes, não há falar em inépcia da inicial. 4. "Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico" (REsp 1.052.680/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 6/10/11), o que, todavia, não se confunde com a eventual conclusão de improcedência, que é questão de mérito. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória 485/94, convertida na Lei 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, diante da isonomia consagrada na redação original do artigo 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 6. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A, da Lei 9.028/95 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido formulado pelo impetrante. 7. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 15.799/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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