- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 24/11/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. II - In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo e. STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n.º 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/6/2010). III - Por outro lado, quando o v. acórdão recorrido examinar questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. STF, será inadmissível o recurso extraordinário interposto. IV - No presente caso, o e. STF decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária, razão pela qual é inadmissível a interposição do recurso extraordinário quanto a esse ponto (RE n.º 633.329/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.315.075/MG, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.