- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (20 G DE MACONHA E 20 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. 1. No caso, a incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelo Tribunal a quo, somente com base na quantidade da droga apreendida - 20 g de cocaína e 20 g de maconha. 2. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. (AgRg no REsp n. 1.838.014/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/2/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 553.997/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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