- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 29/02/2012
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. SUCESSÃO. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO. VÍCIO SANADO NO DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BEM PENHORADO APÓS A PARTILHA DA HERANÇA. GARANTIA QUE RECAI PROPORCIONALMENTE AO QUINHÃO DO HERDEIRO. REGISTRO DO FORMAL EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em obscuridade. 2. O princípio da instrumentalidade das formas impede que seja declarada nulidade quando inexiste prova do prejuízo de quem a alega. 3. Após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pela de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. 4. Em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos. (REsp n. 1.290.042/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 29/2/2012.)
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