- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 4º, III, 'A' DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do disposto no artigo 4º, III, 'a' da Lei 8.629/93, entendo que o recurso não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o referido dispositivo legal, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao artigo 185, I, da Constituição Federal. 3. Quanto ao mérito, aduz a parte recorrente que o imóvel teria sido invadido pelo Movimento dos Sem Terra - MST - motivo pelo qual o processo expropriatório deveria ter sido interrompido, por força do artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93. Como se verifica no acórdão de origem, o Tribunal entendeu no sentido de que a ocupação da área desapropriada antes da vistoria ou após esta e em pequena parcela da propriedade, não impedem o andamento do processo expropriatório. Todavia, a parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre o ponto, apenas reiterando a necessidade de suspensão do processo expropriatório e se irresignando contra o esbulho ocorrido, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Os artigos 46, § 6º e 50, da Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, referem-se a institutos de direito tributário, em que se objetiva instituir regras de cálculo do coeficiente de progressividade do ITR. Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são o não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários. Deve ser essa a melhor interpretação a ser conferida aos referidos dispositivos legais, de modo que a pretensão da parte recorrente, no sentido de que haveria o fracionamento imediato do imóvel, pelo princípio da saisine, com a simples morte do então proprietário, não se coaduna com o sistema normativo brasileiro. 5. Impossível imaginar-se que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido. Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o INCRA estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e a eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural. Portanto, não há dúvidas de que o princípio da saisine de forma alguma implica em transmissão e consequente divisão do bem expropriado em frações ideais (unidades autônomas) imediatamente à morte do autor da herança. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.204.905/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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