- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, podendo, diante das peculiaridades do caso concreto, ser determinada desde o início, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais do menor infrator, a evidenciar a sua situação de vulnerabilidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 204.325/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 15/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.