- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS TAXATIVOS. HISTÓRICO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. ARTIGO 120, § 1°, DO ECA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início pelo magistrado e, além de não possuir requisitos taxativos de aplicação, deve levar em conta a capacidade do adolescente para cumpri-la, as peculiaridades do caso e a gravidade do ato infracional. 3. No caso, apesar de o ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo não revestir-se de gravidade concreta, fixou-se a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente à vista de seu histórico infracional e do descumprimento anterior de todas as medidas em meio aberto, aplicadas em procedimentos infracionais diversos. 4. A fundamentação da decisão impugnada está em consonância com o artigo 112, § 1°, da Lei n. 8.069/1990, as peculiaridades do caso e a situação do adolescente como pessoa em desenvolvimento sujeita à proteção integral. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.806/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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