- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo o Magistrado relatado as condições pessoais e sociais do paciente, ressaltando a ausência de apoio do pai, a dificuldade sentida pelo menor em acatar regras e limites estabelecidos no âmbito familiar, o abandono dos estudos, o vício em drogas, a sua predisposição para andar envolto em más companhias e a tendência que daí resulta no cometimento de ilícitos. 2. Ademais, o Julgador ressaltou que o paciente registra outras cinco passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, sendo que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo cumulada com a medida de liberdade assistida, anteriormente impostas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos como furto, tráfico de drogas e tentativa de homicídio, não resultaram na almejada recuperação do menor, sendo necessária a fixação da medida intermediária, motivo pelo qual não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 205.675/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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