JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo o Magistrado relatado as condições pessoais e sociais do paciente, ressaltando a ausência de apoio do pai, a dificuldade sentida pelo menor em acatar regras e limites estabelecidos no âmbito familiar, o abandono dos estudos, o vício em drogas, a sua predisposição para andar envolto em más companhias e a tendência que daí resulta no cometimento de ilícitos. 2. Ademais, o Julgador ressaltou que o paciente registra outras cinco passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, sendo que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo cumulada com a medida de liberdade assistida, anteriormente impostas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos como furto, tráfico de drogas e tentativa de homicídio, não resultaram na almejada recuperação do menor, sendo necessária a fixação da medida intermediária, motivo pelo qual não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 205.675/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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