- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO OU PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. O writ não é o instrumento adequado para o apressamento de processo ou incidente processual. Sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo. 3.Ordem denegada. (HC n. 119.510/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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