- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DELITO DEVE SER DIRIMIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão os fatos e apontando indícios suficientes de autoria, de forma a permitir a adequação típica da conduta, bem como propiciar o amplo exercício do direito de defesa, sem que se possa cogitar de inépcia. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, que somente pode ser admitida quando ficar demonstrado, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 3. Para a análise dos argumentos atinentes à conduta descrita na denúncia, seria indispensável profunda imersão nos elementos fático-probatórios dos autos, confundindo-se a postulação com a própria matéria de mérito da ação penal, inexequível na via estreita e exígua do habeas corpus, devendo ser mantido o entendimento firmado no Tribunal de origem. 4. Recurso improvido. (RHC n. 23.347/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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