- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA PRONTAMENTE. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO DOLO DE FRAUDAR. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER AVALIADA POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível à Recorrente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 2. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF ? HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 3. O debate sobre a adequação dos fatos narrados ao tipo penal afigura-se como matéria de prova que deve ser analisada e decidida nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. A configuração ou não dolo de fraudar, no crime de estelionato, não pode ser avaliado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: STF ? HC 98.319/AP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 15/10/2009; STF ? RHC 80.389/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 15/12/2000; STJ ? HC 50.294/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 06/08/2007; STJ ? RHC 19.091/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/06/2007. 5. Não se pode, portanto, no caso, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 27.180/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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