JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO QUE O ACUSADO DESCONHECIA A ORIGEM INIDÔNEA DAS NOTAS FISCAIS UTILIZADAS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. Não há como conhecer, na via eleita, do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado, notadamente da forma como realizado, pois a verificação das alegações de que ele agiu de boa-fé e desconhecia a origem inidônea das notas fiscais utilizadas, demanda necessária e aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência própria das instâncias ordinárias e incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 116.566/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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