- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL E FRAUDE FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 2. INIMPUTABILIDADE DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUTAÇÃO DA PRATICA CRIMINOSA SOMENTE APÓS A MAIORIDADE PENAL. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso. 2. Atribuída a pratica do delito de sonegação fiscal, crime permanente, à paciente após o advento da sua maioridade penal, não há falar em inimputabilidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 117.119/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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