- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes, a qual, in casu, foi praticada mediante violência e grave ameaça à vítima, que foi alvejada com um disparo de arma de fogo pelas costas e, após cair no chão, com vários tiros à queima-roupa. 3. Se os pacientes, no curso da medida socioeducativa aplicada nos presentes autos, vieram a praticar novo ato infracional, o acolhimento de nova representação, antes de impedir, ao contrário, recomenda a imposição de nova internação, porquanto, de tal situação, exsurge não estarem ainda os adolescentes reeducados a ponto de voltarem ao convívio social. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.031/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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