- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. (I) INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. (II) PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada mediante violência e grave ameaça à vítima. 3. Este Superior Tribunal possui orientação no sentido de que o magistrado não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a desinternação do menor infrator, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a manutenção da medida de internação com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções judicantes. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 189.631/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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