JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. A restrição de liberdade das vítimas bem como o emprego de arma de fogo constituem fundamentação suficiente para justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso. 2. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 196.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 01/12/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 1. A fixação de regime prisional mais gravoso encontra-se devidamente fundamentada, diante da indicação de fatos concretos, a demonstrar a maior reprovabilidade da ação, bem como da periculosidade exacerbada do paciente. 2. Ordem denegada. (HC n. 217.745/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/09/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A fixação de regime prisional mais gravoso encontra-se devidamente justificada diante do modus operandi empregado no crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta praticada. 2. Ordem denegada. (HC n. 164.851/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/10/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/02/2012

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A DENOTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. A fixação do regime prisional mais gravoso está concretamente fundamentada diante da periculosidade do agente, evidenciada pela invasão residencial, em concurso de agentes, e pelo emprego de violência desmedida contra as vítimas (coronhadas), tudo isso a demonstrar a necessidade da imposição do regime prisi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/02/2012

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. PERICULOSIDADE ACENTUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA AÇÃO. 1. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o concurso de vários agentes (sete), por demonstrar maior reprovabilidade da conduta praticada, constitui fundamento idôneo para amparar o agrav…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.