- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO AUSENTE A MAGISTRADA. DESIGNAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA 1. No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte. 2. Na hipótese dos autos, foi designado novo interrogatório para o paciente, em homenagem ao princípio da ampla defesa, razão pela qual não há falar em decretação de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. No processo penal, está consagrado o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato só é declarada se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos insculpidos nos art. 536 do CPP e Súmula 523 do e. Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.332/ES, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 16/5/2012.)
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