- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 3/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas. 2. Quanto à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, cumpre destacar que a observância aos indigitados princípios constitucionais é excetuada quando se trata da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, conforme disposto na Súmula Vinculante n. 3 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.371.576/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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