JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO I, LETRA A, DA LEI 9.455/1997). APONTADA INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO AGUDO POR PARTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE TERIA CONSTATADO APENAS A PRESENÇA DE LESÕES DE NATUREZA LEVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. O crime previsto no artigo 1º, inciso I, letra a, da Lei 9.455/1997 pressupõe o suplício físico ou mental da vítima, não se podendo olvidar que a tortura psicológica não deixa vestígios, não podendo, consequentemente, ser comprovada por meio de laudo pericial, motivo pelo qual a materialidade delitiva depende da análise de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, principalmente do depoimento da vítima e de eventuais testemunhas. Precedentes. 2. Considerando-se que o ilícito em tela caracteriza-se pela inflição de dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, em qualquer pessoa, com a finalidade de dela obter informação ou confissão, tendo em conta que na denúncia o órgão acusatório narrou que a vítima teria sido submetida a intenso sofrimento físico e mental, pois agredida com murros, tapas e golpes de cassetete, bem como asfixiada com um saco plástico, e que o aresto objurgado considerou provadas nos autos tais agressões, não se pode falar em atipicidade da conduta imputada ao paciente. 3. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada atipicidade de sua conduta por falta de comprovação de que a vítima teria sido submetida a sofrimento agudo é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 214.770/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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