- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. TORTURA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão condenatória quanto ao delito de tortura, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição do paciente por esse ilícito, dada a alegada insuficiência de provas, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DELITO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Impossível proceder-se à substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, pois, além de essa questão não ter sido analisada pela Corte de origem, sequer seria o caso de concessão da ordem de ofício, pois a violência ou grave ameaça à pessoa é inerente ao tipo penal infringido, o que, por si só, é suficiente para afastar a almejada permuta, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 126.208/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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