- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É vedado em sede de recurso especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. No presente caso, não é possível examinar a tese de violação ao art. 37, § 6º, da CF/88, fundada no argumento de que não haveria falar em responsabilidade objetiva do Estado em relação aos danos causados aos seus próprios agentes. 3. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 4. Militar morto em serviço em decorrência de homicídio culposo praticado por outro militar - condenado em sentença penal transitada em julgado -, que causou acidente automobilístico envolvendo viatura oficial dentro da unidade militar. 5. Os pedidos de promoção post mortem e de indenização por danos morais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Por conseguinte, a majoração da pensão instituída pelo falecido militar em favor de seus dependentes não é capaz de compensar a indenização por danos morais. Incidência, por analogia, da Súmula 37/STJ. 6. O provimento do recurso especial, uma vez implicando a alteração da sucumbência imposta à União, autoriza a majoração da verba honorária originalmente arbitrada nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: REsp 420.513/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), utilizando-se um duplo parâmetro: a) Lei 12.257, de 12/6/10 (que concedeu "auxílio especial", de igual valor, aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti); e b) precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.133.105/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18/12/09; REsp 1.109.303/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 5/8/09. 8. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 9. Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0, 5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. 10. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, a indenização por danos morais arbitrada no acórdão embargado seja corrigida na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. (EDcl no REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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