JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
15/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR SUBORDINADO, DENTRO DA UNIDADE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOMENAGENS PÓSTUMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO TOTAL EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-MILITAR. SÚMULA 54/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. 1. É vedado em sede de recurso especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. Militar morto em serviço em decorrência de homicídio culposo praticado por outro militar - condenado em sentença penal transitada em julgado -, que causou acidente automobilístico envolvendo viatura oficial dentro da unidade militar. 4. "Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 5. Pedido de indenização de danos morais, decorrentes da não prestação de honras militares ao de cujus, afastado pelo Tribunal de origem com base em fundamentos de ordem fática, não infirmados no recurso especial. Súmulas 7/STJ e 283/STF. 6. Os pedidos de promoção post mortem e de indenização por danos morais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Por conseguinte, a majoração da pensão instituída pelo falecido militar em favor de seus dependentes não tem o condão de compensar a indenização por danos morais. Incidência, por analogia, da Súmula 37/STJ. 7. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp 1.101.213/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/09). 8. "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09). 9. "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10). 10. Indenização por danos morais fixadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257, de 12/6/10 (que concedeu "auxílio especial", de igual valor, aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti), e nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.133.105/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18/12/09; REsp 1.109.303/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 5/8/09. 11. Indenização a ser dividida entre os autores na seguinte proporção: (a) Graciela Conzatti (viúva): R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (b) Matheus Maçaneiro (filho): R$ 100.00,00 (cem mil reais); (c) Gabriela Maçaneiro (filha): R$ 100.000,00 (cem mil reais); (d) Natalino José Maçaneiro (pai): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (e) Valéria Maçaneiro (mãe): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 12. Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0, 5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95, a contar da data do óbito do militar (16/9/03 - fl. 56e), conforme disposto na Súmula 54/STJ. 13. Manutenção dos juros moratórios fixados nas Instâncias em 6% ao ano, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, sobre as diferenças decorrentes da majoração da pensão militar, uma vez que se trata de verba remuneratória e a ação foi ajuizada após a edição da MP 2.180-35, de 24/8/01. Precedente do STJ. 14. Sucumbência recíproca afastada a fim de condenar a União ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelos autores, e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Especificamente no que se refere às diferenças devidas a título de pensão militar, decorrente da promoção post mortem do ex-militar, a base de cálculo dos honorários deverá levar em consideração, de acordo com o art. 260 do CPC, as prestações vencidas acrescidas de uma anualidade das vincendas. 15. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial de Graciela Conzatti Maçaneiro e Outros conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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