JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. QUASE DOIS ANOS. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÓS A DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A intimação de defensor dativo ou público da data de sessão de julgamento de recurso de apelação pela imprensa oficial, seguida de ciência pessoal do acórdão pelo causídico, sem qualquer recurso, por quase dois anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Da mesma forma tem-se como preclusa a arguição de nulidade no que toca a manifestação do Ministério Público Estadual após a manifestação da defesa se a Defensoria Pública teve a oportunidade de suscitar tal nulidade quando da impetração de prévio writ (HC 159.398/SP) perante esta Corte e não o fez. 3. Ordem denegada. (HC n. 214.082/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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