JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELA MAGNITUDE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL SERIA INTEGRANTE. RÉU FORAGIDO. RESOLUÇÃO 62/2020 - CNJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido apreciadas pelo Tribunal de origem as teses de ilegalidade de quebra do sigilo telefônico e possibilidade de prisão domiciliar com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em aplicação da Recomendação 62/CNJ, que se dirige ao réus segregados, uma vez que se trata de paciente foragido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se por fundamentada a prisão preventiva no fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, diante, sobretudo, da complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes. 4. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, diante da diversidade das situações fático-processuais, uma vez que, diferentemente do corréu liberado, o paciente, que teve sua prisão preventiva decretada em 5/12/2019, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, sem notícia da sua efetiva prisão preventiva até a presente data, o que justifica o não acolhimento do pleito da defesa, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 134.316/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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