JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. WRIT IMPETRADO COM VISTA A ANULAR ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Hipótese na qual o recorrente pugna pela cassação do acórdão proferido em sede de writ, pois o Colegiado de origem não teria analisado, com a acuidade devida, o objeto da impetração, tendo afastado desmotivadamente a ocorrência de nulidade no julgamento proferido pela Turma Recursal e a tese de atipicidade das condutas a eles atribuídas. II. Prolação de decisum contrário ao interesse da parte que não pode ser confundido com ausência de motivação idônea do julgado, a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. III. Recurso que não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo e da sentença condenatória, não sendo possível divisar a pertinência dos argumentos ora deduzidos, pela instrução deficiente do instrumento (Precedente). IV. O recurso em habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise do pleito de anulação da sentença condenatória, com fundamento na insuficiência de provas aptas para embasar a condenação do réu, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. V. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 27.888/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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