- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução do processual, tendo em vista que o acusado se evadiu do distrito da culpa, logo após os fatos criminosos, e ameaçou testemunhas. 2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.103/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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