- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGÊNCIA PELA LEI 4215/63 - VERBA DE PROPRIEDADE DO CONSTITUINTE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO DIVERSO - INAPLICABILIDADE DO SISTEMA DE AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8906/94. 1.- Não tendo havido previsão contratual no sentido de que honorários advocatícios sucumbenciais, gerados sob a vigência da lei 4215/65, pertencessem ao Advogado, prevalece o sistema dessa lei, de serem da titularidade do cliente, não retroagindo a eles a lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), que instituiu a autonomia do direito a honorários advocatícios de sucumbência. 2.- Recurso Especial Improvido. (REsp n. 1.087.095/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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