- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Alega a embargante a presença de erro material, pois a premissa utilizada para fundamentar as razões do recurso não se relacionam com o caso analisado. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que foi comprovada a falta de recursos financeiros para nomear a impetrante e e também falta de manifestação desta Corte Superior acerca da previsão editalícia sobre a possibilidade de não nomear os candidatos aprovados. 2. Houve o erro material apontado. Na verdade, trata-se de candidata aprovada em concurso público e não nomeada ao argumento de que não existe dotação orçamentária para a sua nomeação. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 4. O concurso foi homologado em 2006 e teve seu prazo de validade expirado no dia 1º.2.2010, o que caracteriza o dever de nomear a impetrante-recorrente. 5. Em relação às omissões apontadas, não existe esse vício a ser sanado no acórdão embargado. 6. Por meio dessas razões, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. (EDcl no RMS n. 33.704/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.