- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público objetivando eventual reenquadramento na carreira que não foi promovido pela Administração, contados do ato que deu causa à ação, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito reclamado, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.202/RJ, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp 1.204.079/PR, DJe 28/10/2010; MS 14.528/DF, DJe 21/09/2010; AgRg no REsp 1.108.177/RN, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 1.145.117/AC, DJe 01/03/2010. 2. Entretanto, no caso em tela, não decorreram mais de 5 anos entre o ato questionado (Lei nº 14.940, de 14/09/2004) e o ajuizamento da ação (12/09/2007), não estando prescrito, pois, o fundo de direito. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 54.510/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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