- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. No recurso especial, além de alegar ofensa ao art. 535 do CPC, a Procuradoria da Fazenda Nacional também indica contrariedade aos arts. 111, II, do Código Tributário Nacional, e 2º da Lei n. 8.989/95, e alega que, ao entender que o impetrante pode valer-se da isenção de IPI na compra de automóvel, mesmo tendo-o feito há menos de dois anos, o Tribunal de origem acabou por alargar a norma isentiva contida no art. 1º da Lei n. 8.989/95, e, com isso, negou vigência tanto àquela norma tributária codificada, que impõe interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção, quanto ao art. 2º da Lei n. 8.989/95, que estabelece limitação temporal ao gozo da isenção do IPI na aquisição de um novo automóvel. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, qual seja a relevante circunstância de que o impetrante recolheu, após o acidente, o valor do IPI relativo ao veículo perdido (o benefício de isenção de IPI restou não-fruído, tendo em conta o recolhimento posterior do tributo). Por ser o recurso especial um recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do mencionado recurso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.264.183/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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