JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. REQUISITOS PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente a isenção do IPI tendo em vista que a agravante de acordo com os laudos médicos não possui deficiência visual grave nos termos da norma que regula a isenção do IPI. Sendo assim, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.326/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 24/03/2015; AgInt no REsp 1.578.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 13/12/2017. 4. O acórdão recorrido também está fundamentado na aplicação do art. 111 do CTN. Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.762/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)
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